Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9238/2021
    1.1. Anexo(s)3461/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3461/2020.
3. Responsável(eis):KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA - CPF: 34311092334
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:KLEBER XAVIER DOS SANTOS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 22/2023-RELT2

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Kleber Xavier dos Santos, gestor à época, em desfavor do Acórdão nº 582/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de setembro de 2021, prolatado nos autos nº 3461/2020, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, exercício de 2019, pelo fato do Decreto Legislativo nº 2/2016, que fixa os subsídios de vereadores e do Presidente da Câmara, apresentar o valor de R$ 485,55 acima do permitido pelo art. 29-A, VI, da Constituição Federal, aplicando multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

11.2. Por meio da Certidão nº 3192/2021-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 3).

11.3. Os autos foram diligenciados para regularização processual, nos termos do Despacho nº 1174/2021-GABPR.

11.4. O procurador subscritor da peça recursal exibiu o instrumento de procuração, evento 09, sanando o vício processual.

11.5. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 1391/2021-GAPR, e na Sessão Plenária do dia 04/08/2021 o processo foi sorteado para esta Relatoria.

11.6. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 7/2023-COREC, opinando pelo conhecimento e provimento (ev. 15).

11.7. Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, nos termos do Parecer nº 110/2023-PROCD, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Marcos Antonio da Silva Modes (ev. 16).

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 06/03/2023 às 13:36:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 270590 e o código CRC 161F9EC

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.