1. Processo nº: 9238/2021     1.1. Anexo(s) 3461/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3461/2020.3. Responsável(eis): KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183 WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA - CPF: 34311092334 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: KLEBER XAVIER DOS SANTOS 6. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS 7. Distribuição: 2ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Proc.Const.Autos: WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338) 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 22/2023-RELT2
11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Kleber Xavier dos Santos, gestor à época, em desfavor do Acórdão nº 582/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de setembro de 2021, prolatado nos autos nº 3461/2020, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, exercício de 2019, pelo fato do Decreto Legislativo nº 2/2016, que fixa os subsídios de vereadores e do Presidente da Câmara, apresentar o valor de R$ 485,55 acima do permitido pelo art. 29-A, VI, da Constituição Federal, aplicando multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
11.2. Por meio da Certidão nº 3192/2021-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 3).
11.3. Os autos foram diligenciados para regularização processual, nos termos do Despacho nº 1174/2021-GABPR.
11.4. O procurador subscritor da peça recursal exibiu o instrumento de procuração, evento 09, sanando o vício processual.
11.5. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 1391/2021-GAPR, e na Sessão Plenária do dia 04/08/2021 o processo foi sorteado para esta Relatoria.
11.6. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 7/2023-COREC, opinando pelo conhecimento e provimento (ev. 15).
11.7. Esse entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, nos termos do Parecer nº 110/2023-PROCD, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Marcos Antonio da Silva Modes (ev. 16).
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 06/03/2023 às 13:36:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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